"Para o cuidado pastoral da paróquia, sempre que for necessário ou oportuno, pode-se dar ao Pároco um ou mais Vigários Paroquiais que, como cooperadores do Pároco e participantes de sua solicitude, prestem sua ajuda no ministério pastoral, de comum acordo e trabalho com o Pároco.
O Vigário Paroquial pode ser constituído para dar sua ajuda no exercício de todo o ministério pastoral, tanto na Paróquia inteira como em determinada parte dela, ou para determinado grupo de fiéis; pode ser também constituído para exercer determinado ministério em diversas paróquias ao mesmo tempo. (...)
As obrigações e direito do Vigário Paroquial são definidos pelos cânones deste capítulo, pelos estatutos diocesanos e por documentos do Bispo Diocesano, mas são determinados mais exatamente por mandato do Pároco. (...)
O Vigário Paroquial refira regularmente ao pároco as iniciativas pastorais programadas e assumidas, de modo que o Pároco e o Vigário ou Vigários estejam em condições de assegurar, com empenho comum, o cuidado pastoral da Paróquia, da qual são conjuntamente responsáveis".
(Código de Direito Canônico)
Frei Cirilo
Pe. Dionísio Chacon
Pe. Carlos Marques Vieira
Pe. Manoel Dutra de Medeiros
Pe. Paulo Jackson Nóbrega de Sousa
Pe. João Batista de Andrade Filho
Pe. Melchisedech de Oliveira Neto
Pe. Maurício Sandro de Lima Mota
Pe. Severino Alencar Leite
Pe. José Rodrigues dos Santos
Pe. José Edson Alexandre Ferreira
Pe. Gildomar Candeia de Sousa
Pe. Erivaldo Alves Ferreira
Pe. Jerônimo Leopoldino de Medeiros Neto
Pe. Alixandre Soares de Carvalho
Pe. Rodrigo Fernandes Trindade