O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou, em decisão liminar, a adoção de procedimentos médicos necessários à interrupção de uma gestação de feto anencéfalo - com ausência de cérebro. O despacho foi emitido após medida cautelar da Defensoria Pública de São José do Rio Preto proposta ao tribunal.
A Defensoria Pública foi procurada pelos pais depois que eles receberem a confirmação de que o feto era anencéfalo e que não sobreviveria após o parto. A gravidez estava na 24ª semana (cerca de 6 meses). O pedido da Defensoria Pública para que a gravidez fosse interrompida foi negado em primeira instância. A Defensoria Pública recorreu, então, ao Tribunal de Justiça, que autorizou a interrupção na última terça-feira (2).
“Os requerentes, cientes do grave quadro, manifestam de forma segura e inequívoca a intenção de realizar a interrupção da gravidez, até porque não faz sentido algum, sob a ótica jurídica ou mesmo médica, prolongar uma gestação em que inexiste a possibilidade de sobrevida do feto”, afirmaram, na ação, os defensores Júlio Cesar Tanone e Rafael Bessa Yamamura.
Segundo a Defensoria Pública, os médicos informaram que o problema de formação fetal é irreversível e que não há possibilidade de tratamento intra ou extra-uterino. Os médicos informaram ainda aos defensores que a continuidade da gravidez acarretaria sério risco à saúde física e mental da paciente e aconselharam a interrupção o mais rápido possível.
Como a Igreja se coloca diante do tema:
Sobre o Aborto
2271. Desde o século I, a Igreja afirmou a maldade moral de todo aborto provocado. Este ensinamento não mudou. Continua invariável. O aborto direto, quer dizer, querido como um fim ou como um meio, é gravemente contrário à lei moral: não matarás o embrião por aborto e não farás perecer o recém-nascido.
Deus, senhor da vida, confiou aos homens o nobre encargo de preservar a vida, para ser exercido de maneira condigna ao homem Por isso a vida deve ser protegida com o máximo cuidado desde a concepção. O aborto e o infanticídio são crimes nefandos.
2272. A cooperação formal para um aborto constitui uma falta grave. A Igreja sanciona com uma ena canônica de excomunhão este delito contra a vida humana. "Quem provoca aborto, seguindose efeito, incorre em excomunhão latae sententiae" "pelo próprio fato de cometer o delito" e nas ondições previstas pelo Direito. Com isso, a Igreja não quer restringir o campo da misericórdia. Manifesta, sim, a gravidade do crime cometido, o prejuízo irreparável causado ao 'inocente morto, a seus pais e a toda a sociedade. (...)
"Os direitos inalienáveis da pessoa devem ser reconhecidos e respeitados pela sociedade civil e pela autoridade política. Os direitos do homem não dependem nem dos indivíduos, nem dos pais, e também não representam uma concessão da sociedade e do Estado pertencem à natureza humana e
são inerentes à pessoa em razão do ato criador do qual esta se origina. Entre estes direitos fundamentais é preciso citar o direito à vida e à integridade física de todo se humano, desde a concepção até a morte."
2273. "No momento em que uma lei positiva priva uma categoria de seres humanos da proteção que a legislação civil lhes deve dar, o estado nega a igualdade de todos perante a lei. Quando o Estado não coloca sua força a serviço dos direitos de todos os cidadãos, particularmente dos mais fracos, os próprios fundamentos de um estado de direito estão ameaçados... Como conseqüência do respeito e da proteção que devem ser garantidos à criança desde o momento de sua concepção, a lei deverá prever sanções penais apropriadas para toda violação deliberada dos direitos dela."
Visto que deve ser tratado como uma pessoa desde a concepção, o embrião deverá ser defendido em sua integridade, cuidado e curado, na medida do possível, como qualquer outro ser humano.
2274. O diagnóstico pré-natal (...) está gravemente em oposição com a lei moral quando prevê, em função dos resultados, a eventualidade e provocar um aborto. Um diagnóstico não deve ser o equivalente de uma sentença de morte". Devem ser consideradas lícitas as intervenções sobre o embrião humano quando respeitam a vida a integridade do embrião e não acarretam para ele riscos desproporcionados, mas visam à sua cura, à melhora de suas condições de saúde ou à sua sobrevivência individual."
* Fonte: Catecismo da Igreja Católica
Sobre a Eutanasia
2278. A interrupção de procedimentos médicos onerosos, perigosos, extraordinários ou desproporcionais aos resultados esperados pode ser legítima. É a rejeição da "obstinação terapêutica". Não se quer dessa maneira provocar a morte; aceita-se não poder impedi-la. As ecisão devem ser tomadas pelo paciente, se tiver a competência e a capacidade para isso; caso ontrário, pelos que têm direitos legais, respeitando sempre a vontade razoável e os interesses egítimos do paciente.
2279. Mesmo quando a morte é considerada iminente, os cuidados comumente devidos a uma essoa doente não podem ser legitimamente interrompidos. O emprego de analgésicos para aliviar s sofrimentos moribundo, ainda que com o risco de abreviar seus dias, pode ser moralmente onforme à dignidade humana se a morte não é desejada, nem como fim nem como meio, mas omente prevista e tolerada como inevitável. Os cuidados paliativos constituem uma forma rivilegiada de caridade desinteressada. Por esta razão devem ser encorajados.
* Fonte: Catecismo daIigreja Católica
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* Pastoral da Comunicação de Santo Antonio