História - Golpe Militar de 1964 completa 48 anos

Em 31 de março de 1964, o Brasil sofreu um golpe radical na sua trajetória política: um golpe liderado pelas Forças Armadas depôs o Presidente João Goulart, que tentava aplicar no Brasil as chamadas "reformas de base". Com a deposição do presidente eleito, os militares assumiram o governo e mergulharam o país numa ditadura que durou 21 anos, período que se notabilizou pela violenta repressão política e o aparelhamento dos organismos de tortura.

De acordo com o Instituto de Estudos sobre a Violência do Estado – IEVE, em 21 anos de regime militar no Brasil, houve mais de 300 mortos e desaparecidos políticos. Em 2005, a Organização das Nações Unidas (ONU) pediu ao Brasil a divulgação pública dos arquivos ainda em sigilo a respeito do período do regime militar (1964-1985) no país.
 
*equipe PASCOM. 
 

SAIBA MAIS:

Leia, abaixo, um trecho do livro “Mortos e desaparecidos políticos: reparação ou impunidade?”, organizado pela historiadora Janaína Teles, (São Paulo: Humanitas, 2000. P. 142-5):


"Desde o golpe militar de 1964, constantes movimentos de denúncia dos crimes da ditadura desenvolveram-se, principalmente a partir de grupos de familiares de atingidos e da União Brasileira de Mães, entidade civil cassada em 1969. No entanto, em meados da década de 70 a oposição política desencadeou de maneira vigorosa a luta pela anistia ampla, geral e irrestrita. Formaram-se entidades como o Movimento Feminino Pela Anistia e Liberdades Políticas e os Comitês Brasileiros pela Anistia, estes espalhados por vários estados. Esta luta fortaleceu-se em diferentes segmentos da sociedade civil e tomou as ruas, sobretudo em 1978. Nesse ano, Geisel aboliu o Ato Institucional n. 5, o habeas-corpus é restituído, a pena de morte e a prisão perpétua são eliminadas, e são abrandadas as leis que controlam a censura à imprensa eletrônica. Por outro lado, as reformas aumentam o poder do Executivo, como o de ratificar medidas de emergência, estado de sítio ou de emergência, sem intervenção do Congresso. A nova versão da Lei de Segurança Nacional abranda penas, baseando-se no Código Penal, mas mantém os instrumentos jurídicos de repressão. As manifestações populares repercutiram no parlamento, o qual produziu vários projetos de lei sobre a Anistia. Embora o Congresso Nacional estivesse impedido de legislar sobre a matéria, pois a Junta Militar que outorgou a Constituição de 1969 tornou privativo do Presidente da República o ato de anistia, o governo enviou projeto de lei ao Congresso, bastante ambíguo e insuficiente. Os presos políticos realizaram greve de fome contra o projeto governamental de anistia em todos os presídios, durante o período de 22 de julho a 22 de agosto de 1979. Os parlamentares de oposição, em sua maioria, decidiram apoiar o projeto, mas apresentando o maior número possível de emendas. Foram apresentadas à Comissão Mista sobre a Anistia 306 emendas ao projeto do governo, e graças às mobilizações algumas emendas foram acolhidas. No dia 22 de agosto de 1979, o projeto de anistia mais ampla, o do MDB, foi derrotado por 194 votos a favor e 209 contra. Em seguida ocorreu a votação da emenda Djalma Marinho, cuja redação possibilitava a anistia a todos os presos políticos, mas esta foi derrotada por 206 votos contra e 201 a favor. Dessa forma, apesar da pequena margem de votos entre as propostas, o Congresso aprovou o projeto de anistia proposto pelo general-presidente João Figueiredo. No mesmo dia da votação da Lei de Anistia, enquanto a ditadura procurava ocultar seus crimes, resolvendo de maneira burocrática a ausência de centenas de militantes, foi localizado por sua esposa Suzana o primeiro desaparecido político, Luiz Eurico Tejera Lisbôa, enterrado com nome falso no cemitério Dom Bosco, em Perus, na periferia de São Paulo. A divulgação e repercussão deste assassinato seguido de ocultação de cadáver não foi suficiente para que a lei propusesse uma solução digna aos familiares de mortos e desaparecidos políticos. A promulgação da lei da anistia marcou para esses familiares a perda definitiva de seus parentes. A anistia trouxe ao país os presos políticos, exilados e clandestinos, mas muitos dos mortos e desaparecidos não voltaram sequer na forma de um atestado de óbito. A anistia incluiu a humilhante proposição de emitir um atestado de paradeiro ignorado ou de morte presumida aos desaparecidos, pretendendo assim eximir a ditadura de suas responsabilidades, e impedir a elucidação das circunstâncias dos crimes cometidos. Os presos políticos envolvidos nos chamados crimes de sangue não foram beneficiados pela anistia, permaneceram nos cárceres e, somente foram libertados porque a reformulação da Lei de Segurança Nacional (LSN) atenuou suas penas. Estes foram soltos em liberdade condicional, vivendo nessa condição durante muitos anos após a anistia. A definição de crimes de sangue não é clara no texto da lei, mas se incluiu os militantes oposicionistas, por que não abrange também os militares que, além de terem praticado tortura e assassinatos, ocultam até hoje cadáveres de presos políticos? Contudo, os torturadores, mandantes e responsáveis pela tortura não foram condenados, nem sequer julgados ou indiciados em processos criminais. Logo após a anistia, os familiares entregaram um dossiê relatando de maneira sucinta os casos dos mortos e desaparecidos ao Senador Teotônio Vilela, então presidente da Comissão Mista sobre a Anistia no Congresso Nacional. Este dossiê foi, posteriormente, organizado e ampliado pela Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos do Comitê Brasileiro pela Anistia (CBA/RS) e editado, em 1984, pela Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul. Neste documento constam 339 nomes, dos quais 144 são de desaparecidos, e orientou a pesquisa para elaboração do Dossiê dos Mortos e Desaparecidos Políticos a partir de 1964 editado em Recife, em 1995 e, em São Paulo, em 1996. A entrega do documento foi também uma forma de homenagear o Senador Teotônio Vilela, que dedicou seus últimos anos de vida à defesa intransigente da anistia e das liberdades políticas. A anistia representou um esquecimento sobre os envolvidos nas ações repressivas após o golpe de 1964. Eles foram anistiados devido à interpretação de que a "abertura política" poderia retroceder caso houvesse por parte da oposição uma postura "revanchista". O termo revanchismo tem sido usado para criticar a atitude daqueles que insistem em investigar os casos dos mortos e desaparecidos pela repressão política e exigem o julgamento dos responsáveis por tais crimes. A anistia não pode ser impedimento ao direito à verdade, embora tenha sido uma imposição dos militares ao processo de "abertura política", este não pode prescindir de ampla investigação sobre a atuação dos órgãos de repressão durante a ditadura. Esta postura é fundamental para que os crimes cometidos nesse período não mais se repitam. O Estado brasileiro insiste em se omitir de todas as suas responsabilidades perante os crimes cometidos, mesmo após tantos anos de retorno ao Estado de Direito e após a promulgação da lei dos desaparecidos. Passados 20 anos da lei da anistia, o número de mortos e desaparecidos políticos atinge a soma de 366. Tal número não reflete a totalidade dos mortos ou desaparecidos, pois este sempre aumenta, quanto mais se abrem as possibilidades de pesquisa. Até o momento, obteve-se acesso a poucos e inexpressivos documentos oficiais referentes às mortes, principalmente as que ocorreram na zona rural. A anistia não beneficiou muitos dos exilados e sindicalistas, os expulsos, os marinheiros e trabalhadores de uma maneira geral. Grande número dos trabalhadores demitidos por perseguição política não foram reintegrados. Em 1988, com a nova Constituição Federal, houve a ampliação da lei de anistia através do art. 8 das Disposições Transitórias, estabelecendo o direito ao reconhecimento dos anos de prisão ou de clandestinidade como tempo de serviço. Após 11 anos da promulgação da Constituição, os Atos das Disposições Transitórias não foram regulamentados, o que permite interpretação diversificada sobre o texto de 1988. Dos 2 mil anistiados que encaminharam pedido de aposentadoria excepcional, conforme prevê o texto constitucional, foram poucos os que tiveram respeitados este direito no atual governo. A anistia é um ato do poder público visando extinguir todas as conseqüências de uma punição aos que foram acusados de crimes políticos. Não poderia ser recíproca, pois desse modo, pressupõe-se que o autor do delito teria condições de se auto-anistiar. Por outro lado, os governantes ou seus representantes, durante o regime civil-militar, não foram indiciados, processados ou punidos e, portanto, não poderiam ser anistiados. A anistia deveria alcançar todas as pessoas que lutaram por seus projetos políticos ou resistiram ao autoritarismo participando de diferentes formas de luta. Em vez disso, perpetuou os crimes hediondos da ditadura mantendo-os na impunidade".

Para mais informações sobre os mortos e desaparecidos políticos no Brasil no período (1964-1985), visite o site http://www.desaparecidospoliticos.org.br.
 
 
Confira, na íntegra, a Lei da Anistia:
 
 
LEI Nº 6.683 - DE 28 DE AGOSTO DE 1979 - DOU DE 28/8/79

Concede anistia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).

§ 1º Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

§ 2º Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.

§ 3º Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.

Art. 2º Os servidores civis e militares demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformadas, poderão, nos cento e vinte dias seguintes à publicação desta lei, requerer o seu retorno ou reversão ao serviço ativo:

I - se servidor civil ou militar, ao respectivo Ministro do Estado;

II - se servidor civis da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa e da Câmara Municipal, aos respectivos Presidentes;

III - se servidor do Poder Judiciário, ao Presidente do respectivo Tribunal;

IV - se servidor de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Município, ao Governo ou Prefeito.

Parágrafo único. A decisão, nos requerimentos de ex-integrantes das Políticas Militares ou dos Corpos de Bombeiro, será precedida de parecer de comissões presididas pelos respectivos comandantes.

Art. 3º O retorno ou a reversão ao serviço ativo somente deferido para o mesmo cargo ou emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava na data de seu afastamento, condicionado, necessariamente, à existência de vaga e ao interesse da Administração.

§ 1º Os requerimentos serão processados e instituídos por comissões especialmente designadas pela autoridade a qual caiba a apreciá-los.

§ 2º O despacho decisório será proferido nos centos e oitenta dias seguintes ao recebimento do pedido.

§ 3º No caso de deferimento, o servidor civil será incluído em Quadro Suplementar e o Militar de acordo com o que estabelecer o Decreto a que se refere o art. 13 desta Lei.

§ 4º O retorno e a reversão ao serviço ativo não serão permitidos se o afastamento tiver sido motivado por improbabilidade do servidor.

§ 5º Se o destinatário da anistia houver falecido, fica garantido aos seus dependentes o direito às vantagens que lhe seriam devidas se estivesse vivo na data da entrada em vigor da presente lei.

Art. 4º Os servidores que, no prazo fixado no art. 2º, não requerem o retorno ou a reversão à atividades ou tiverem seu pedido indeferido, serão considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o tempo de afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão.

Art. 5º Nos casos em que a aplicação do artigo cedida, a título de pensão, pela família do servidor, será garantido a este o pagamento da diferença respectiva como vantagem individual.

Art. 6º O cônjuge, qualquer parente, ou afim, na linha reta, ou na colateral, ou o Ministro Público, poderá requerer a declaração de ausência de pessoa que, envolvida em atividades políticas, esteja, até a data de vigência desta Lei, desaparecida do seu domicílio, sem que dela haja notícias por mais de 1 (um) ano

§ 1º Na petição, o requerente, exibindo a prova de sua legitimidade, oferecerá rol de, no mínimo, 3 (três) testemunhas e os documentos relativos ao desaparecimento, se existentes.

§ 2º O juiz designará audiência, que, na presença do órgão do Ministério Público, será realizada nos 10 (dez) dias seguintes ao da apresentação do requerente e proferirá, tanto que concluída a instrução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sentença, da qual, se concessiva do pedido, não caberá recurso.

§ 3º Se os documentos apresentados pelo requerente constituirem prova suficiente do desaparecimento, o juiz, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, proferirá, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de audiência, sentença, da qual, se concessiva, não caberá recurso.

§ 4º Depois de averbada no registro civil, a sentença que declarar a ausência gera a presunção de morte do desaparecido, para os fins de dissolução do casamento e de abertura de sucessão definitiva.

Art. 7º A conhecida anistia aos empregados das empresas privadas que, por motivo de participação em grave ou em quaisquer movimentos reivindicatórios ou de reclamação de direitos regidos pela legislação social, haja sido despedidos do trabalho, ou destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical.

Art. 8º Os anistiados, em relação as infrações e penalidades decorrentes do não cumprimento das obrigações do serviço militar, os que à época do recrutamento, se encontravam, por motivos políticos, exilados ou impossibilitados de se apresentarem.

Parágrafo único. O disposto nesse artigo aplica-se aos dependentes do anistiado.

Art. 9º Terão os benefícios da anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos pelos Atos a que se refere o art. 1º, ou que tenham sofrido punições disciplinares incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes.

Art. 10. Os servidores civis e militares reaproveitados, nos termos do art. 2º, será contado o tempo de afastamento do serviço ativo, respeitado o disposto no art. 11.

Art. 11. Esta Lei, além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, saldos, salários, proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos.

Art. 12. Os anistiados que se inscreveram em partido político legalmente constituído poderão voltar e ser votados nas convenções partidárias a se realizarem no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei.

Art. 13. O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, baixará decreto regulamentando esta Lei.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO