A Congregação para a Doutrina da Fé fez público (14.07.2009) um documento respondendo a questões sobre a alimentação e hidratação artificiais. A resposta às perguntas apresentadas pela Conferência Episcopal dos Estados Unidos reitera que “a subministração de alimento e água, mesmo por vias artificiais, é, em linha de princípio, um meio ordinário e proporcionado de conservação da vida. Torna-se, portanto, obrigatória, na medida em que e até quando ela mostra conseguir a sua finalidade própria, que consiste em assegurar a hidratação e alimentação do doente. Assim, se evitam os sofrimentos e a morte por inanição e desidratação”.
Da mesma forma, respondendo à pergunta: “Se a alimentação e a hidratação são feitas por vias artificiais a um doente em “estado vegetativo permanente”, podem ser interrompidas, quando médicos competentes julgam com certeza moral que o doente jamais retomará consciência?”, a nota da Congregação responde negativamente. “Um doente em ‘estado vegetativo permanente’ — aclara — é uma pessoa, com a sua dignidade humana fundamental, a quem, portanto, são devidos os cuidados ordinários e proporcionados, que compreendem, em linha de princípio, a subministração de água e alimento, mesmo por vias artificiais.
Em uma nota de comentário às respostas, se explica que “ao afirmar que a subministração de água e alimento é moralmente obrigatória em linha de princípio, a Congregação para a Doutrina da Fé não exclui que, numa região muito isolada ou de extrema pobreza, a alimentação e hidratação artificiais possam não ser fisicamente possíveis e, nesse caso, ad impossibilia nemo tenetur, subsistindo porém a obrigação de prestar os cuidados mínimos disponíveis e procurar, se possível, os meios necessários para um adequado apoio vital. Não se exclui também que, ao surgirem complicações, o doente possa não conseguir assimilar o alimento e os líquidos, tornando-se assim totalmente inútil a sua subministração. Por fim, não se descarta de todo a possibilidade que, em algum caso raro, a alimentação e a hidratação artificiais possam comportar para o doente um ônus excessivo ou um significativo incômodo físico ligado, por exemplo, à complicações no uso de auxílios instrumentais.
“Estes casos excepcionais, porém, — conclui a nota — não tiram nada ao critério ético geral, segundo o qual a subministração de água e alimento, mesmo se feitas por vias artificiais, representa um meio natural de conservação da vida e não um tratamento terapêutico. O seu uso deve, portanto, considerar-se ordinário e proporcionado, mesmo quando o ‘estado vegetativo’ se prolongar”.
* Equipe PASCOM