Decreto do Ano Paulino
PAENITENTIARIA APOSTOLICA “URBIS ET ORBIS”
DECRETO
Por ocasião dos dois mil anos do nascimento do Santo Apóstolo Paulo, são concedidas especiais Indulgências.
Na iminência da solenidade litúrgica dos Príncipes dos Apóstolos, o Sumo Pontífice, animado por pastoral solicitude, deseja providenciar tempestivamente os tesouros espirituais a fim de conceder aos fiéis para a própria santificação, de modo que eles possam renovar e reforçar, com fervor ainda maior nesta piedosa e feliz ocasião, propósitos de salvação sobrenatural já a partir das primeiras Vésperas da citada solenidade, principalmente em honra do Apóstolo das Nações, do qual agora se aproximam os dois mil anos do nascimento terreno.
Na verdade o dom das Indulgências, que o Romano Pontífice oferece à Igreja Universal, aplana a estrada para alcançar em sumo grau a purificação interior que, enquanto honra o Beato Paulo Apóstolo, exalta a vida sobrenatural no coração dos fiéis e impele-os docemente a produzir frutos de boas obras.
Portanto, esta Penitenciaria Apostólica, à qual o Santo Padre confiou a tarefa de preparar e redigir o Decreto sobre a concessão e a obtenção das Indulgências que serão válidas por toda a duração do Ano Paulino, com o presente Decreto, emitido em conformidade com a vontade do Augusto Pontífice, benignamente concede as graças que em seguida são enumeradas:
I. A todos os fiéis cristãos deveras arrependidos que, devidamente purificados mediante o Sacramento da Penitência e restaurados pela Sagrada Comunhão, de modo piedoso visitarem em peregrinação a Basílica papal de São Paulo na Via Ostiense e rezarem segundo as intenções do Sumo Pontífice, é concedida e dispensada a Indulgência plenária da pena temporal pelos seus pecados, uma vez obtida por eles a remissão sacramental e o perdão das próprias faltas.
A Indulgência plenária poderá ser obtida pelos fiéis cristãos, quer para eles próprios quer para os defuntos, todas as vezes que forem realizadas as obras ordenadas; permanecendo, todavia, inalterada a norma pela qual se pode obter a Indulgência plenária só uma vez por dia.
A fim de que as orações elevadas durante essas visitas sagradas depois conduzam e solicitem de modo mais intenso os ânimos dos fiéis à veneração da memória de São Paulo, fica estabelecido e disposto quanto segue: os fiéis, além de elevar as próprias súplicas diante do Santíssimo Sacramento, cada um de acordo com a própria piedade, deverão deter-se no altar da Confissão e devotamente recitar o "Pai-Nosso" e o "Credo", acrescentando piedosas invocações em honra da Bem-Aventurada Virgem Maria e de São Paulo. Esta devoção seja sempre estreitamente unida à memória do Príncipe dos Apóstolos São Pedro.
II. Os fiéis cristãos das várias igrejas locais, ao cumprirem as habituais condições (Confissão sacramental, Comunhão eucarística e Oração segundo as intenções do Sumo Pontífice), excluído qualquer apego ao pecado, poderão obter a Indulgência plenária se participarem com devoção na sagrada função ou numa prática realizada publicamente em honra do Apóstolo das Nações: nos dias da solene abertura e encerramento do Ano Paulino, em todos os lugares sagrados; em outros dias determinados pelo Ordinário do lugar, nos locais sagrados intitulados a São Paulo e, para a utilidade dos fiéis, em outros designados pelo mesmo Ordinário.
III. Enfim, os fiéis impedidos por doença ou outra legítima e relevante causa, sempre com o ânimo destacado de todo o pecado e com o propósito de cumprir as habituais condições logo que seja possível, poderão também obter a Indulgência plenária, contanto que se unam espiritualmente a uma celebração jubilar em honra de São Paulo, oferecendo a Deus as suas orações e sofrimentos pela unidade dos Cristãos.
Depois, para que os fiéis possam mais facilmente participar nestes favores celestiais, os sacerdotes aprovados pela autoridade eclesiástica competente para a escuta das confissões se prestem, com ânimo pronto e generoso, a acolhê-las.
O presente Decreto tem validade só durante o Ano Paulino. Não obstante qualquer disposição contrária.
Dado em Roma, na sede da Penitenciaria Apostólica, a 10 de Maio, no da encarnação do Senhor de 2008, Vigília de Pentecostes.
CARD. JAMES FRANCIS STAFFORD
Penitenciário-Mor
GIANFRANCO GIROTTI, O.F.M.Conv.
Regente
1. Indulgência é a remissão, diante de Deus, da pena temporal devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa, que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica, com autoridade, o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos.
2. A indulgência é parcial ou plenária, conforme liberta, em parte ou no todo, da pena temporal devida pelos pecados.
3. Qualquer fiel pode lucrar indulgências parciais ou plenárias para si mesmo ou aplicá-las aos defuntos como sufrágio.
4. O fiel que, ao menos com o coração contrito, faz uma obra enriquecida de indulgência parcial, com o auxílio da Igreja alcança o perdão da pena temporal, em valor correspondente ao que ele próprio já ganha com sua ação.
5. § 1. Além da autoridade suprema da Igreja, só podem conceder indulgências aqueles a quem esse poder é reconhecido pelo Direito ou concedido pelo Romano Pontífice.
§ 2. Nenhuma autoridade inferior ao Romano Pontífice pode conferir a outros o poder de conceder indulgências, a não ser que isso lhe tenha sido expressamente concedido pela Sé Apostólica.
6. Na Cúria Romana, só à Sagrada Penitenciaria se confia tudo o que se refere à concessão e uso de indulgências; excetua-se o direito da Congregação para a Doutrina da Fé de examinar o que toca à doutrina dogmática sobre as mesmas indulgências.
7. Os Bispos eparcas ou diocesanos, e os equiparados a eles pelo Direito, a partir do princípio de seu múnus pastoral, têm os seguintes direitos:
1 °: Conceder indulgência parcial, dentro de seu território a todos os fiéis, fora de seu território aos fiéis pertencentes à sua jurisdição.
2°: Dar a bênção papal com indulgência plenária, segundo a fórmula prescrita, cada qual em sua eparquia ou diocese, três vezes ao ano, no fim da missa celebrada com especial esplendor litúrgico, ainda que eles próprios não a celebrem, mas apenas assistam, e isso em solenidades ou festas por eles designadas. Essa bênção é dada no final da Missa no lugar da bênção costumeira, conforme a forma do respectivo Cerimonial dos Bispos.
8. Os Metropolitas podem conceder a indulgência parcial nas dioceses sufragâneas, como o fazem em seu próprio território.
9. § 1. Os Patriarcas podem conceder em cada um dos lugares do seu patriarcado, mesmo isentos, nas igrejas de seu rito fora dos confins do patriarcado e, em qualquer parte, para os fieis do seu rito:
1°: Conceder a indulgência parcial;
2°: Dar a bênção papal com indulgência plenária, três vezes o ano pela lei ordinária, mais vezes, porém, se ocorrer uma circunstância ou razão que postule a concessão de uma indulgência plenária para o bem dos fiéis.
§ 2. O mesmo vale para os Arcebispos Maiores.
10. Os Cardeais da Santa Igreja Romana gozam do direito de conceder a indulgência parcial em qualquer parte, mas só aos presentes em cada vez.
11. § 1. Requer-se licença expressa da Sé Apostólica para imprimir em qualquer língua Indulgências - Orientações litúrgico pastorais.
§ 2. Todos os outros livros, folhetos e outros escritos, nos quais se contenham concessões de indulgências, não se editem sem a licença do Hierarca ou do Ordinário local.
12. De acordo com a mente do Sumo Pontífice, as concessões de indulgências para todos os fiéis começam a vigorar somente após seus autênticos exemplares terem sido revisados pela Penitenciaria Apostólica.
13. A indulgência, anexa a alguma celebração litúrgica, entende-se como transferida para o dia em que tal celebração ou sua solenidade externa legitimamente se transfere.
14. Para ganhar a indulgência anexa a algum dia, se é exigida visita à igreja ou oratório, esta pode fazer-se desde o meio-dia precedente até a meia-noite do dia determinado.
15. Ganha indulgência parcial o fiel que usa devotamente algum dos seguintes objetos de piedade, bentos segundo o ritual: crucifixo ou cruz, rosário, escapulário, medalha.
16. § 1. A indulgência anexa à visita à igreja não cessa, se o edifício se demolir completamente e seja reconstruído dentro de cinqüenta anos no mesmo ou quase no mesmo lugar e sob o mesmo título.
§ 2. A indulgência anexa ao uso de objeto de piedade só cessa quando o mesmo objeto acabe inteiramente ou seja vendido.
17. § 1. Para que alguém seja capaz de lucrar indulgências, deve ser batizado, não estar excomungado e encontrar-se em estado de graça, pelo menos no fim das obras prescritas.
§ 2. O fiel deve também ter intenção, ao menos geral, de ganhar a indulgência e cumprir as ações prescritas, no tempo determinado e no modo devido, segundo o teor da concessão.
18. § 1. A indulgência plenária só se pode ganhar uma vez ao dia; a indulgência parcial, várias vezes.
§ 2. Contudo, o fiel in articulo mortis pode ganhá-la, mesmo que já tenha conseguido nesse dia.
19. A obra prescrita para alcançar a indulgência plenária, anexa à igreja ou oratório, é a visita: neles se recitam a oração dominical e o símbolo aos apóstolos (Pai-nosso e Creio), a não ser caso especial em que se estabeleça outra coisa.
20. § 1. Para lucrar a indulgência plenária, além da exclusão de todo o afeto a qualquer pecado, mesmo venial, requerem-se a execução da obra enriquecida da indulgência e o cumprimento das três condições seguintes: confissão sacramental, comunhão eucarística e oração nas intenções do Sumo Pontífice.
§ 2. Com uma só confissão podem ganhar-se várias indulgências, mas com uma só comunhão e uma só oração nas intenções do Sumo Pontífice alcança-se uma só indulgência plenária.
§ 3. As três condições podem cumprir-se em vários dias, antes ou depois da execução da ação prescrita; convém, contudo, que tal comunhão e tal oração nas intenções do Sumo Pontífice se pratiquem no próprio dia da obra prescrita.
§ 4. Se falta a devida disposição ou se a obra prescrita e as três condições não se cumprem, a indulgência será só parcial, salvo o que se prescreve nos nn. 24 e 25 em favor dos "impedidos".
§ 5. A condição de rezar nas intenções do Sumo Pontífice se cumpre ao se recitar nessas intenções um Pai-nosso e uma Ave-Maria, mas podem os fiéis acrescentar outras orações conforme sua piedade e devoção.
21. § 1. Com a obra, a cuja execução alguém está obrigado por lei ou preceito, não se podem ganhar indulgências, a não ser que em sua concessão se diga expressamente o contrário.
§ 2. Contudo, quem executa obra anexa à penitência sacramental e é por acaso indulgenciada, pode ao mesmo tempo satisfazer à penitência e ganhar as indulgências.
§ 3. Igualmente os membros dos Institutos de vida consagrada ou de Sociedades de vida apostólica podem lucrar indulgências pelas preces ou obras piedosas a que são obrigados a oferecer ou executar por força de sua regra ou constituições ou por força de outra prescrição.
22. A indulgência anexa a alguma oração pode ganhar-se em qualquer língua em que esta venha recitada, desde que a tradução seja aprovada pela competente autoridade eclesiástica.
23. Para aquisição de indulgências é suficiente rezar a oração alternadamente com outra pessoa ou segui-Ia mentalmente, enquanto seja recitada por outrem.
24. Os confessores podem comutar a obra prescrita ou as condições, em favor dos que estão legitimamente impedidos ou impossibilitados de as cumprir por si próprios.
25. Os ordinários ou hierarcas locais podem além disso conceder aos fiéis que são seus súditos segundo a norma do Direito, e que se encontrem em lugares onde de nenhum modo ou dificilmente possam se confessar e comungar, que também eles possam obter a indulgência plenária sem a atual confissão e comunhão, contanto que estejam de coração contrito e se proponham aproximar-se destes sacramentos logo que possam.
26. Tanto os surdos quanto os mudos podem ganhar as indulgências anexas às orações públicas, se, rezando junto com outros fiéis no mesmo lugar, elevarem a Deus a mente com sentimentos piedosos; e tratando-se de orações em particular, é suficiente que as lembrem com a mente ou as percorram somente com os olhos.