Doutor em bioética fala sobre o novo Código de Ética Médica



Em entrevista à Revista Vida e Família (RVF), o doutor em bioética e padre camiliano, Leo Pessini, que participou do processo de elaboração do novo Código de Ética Médica Brasileiro, que entrou em vigor no dia 13, falou sobre a produção desse novo documento. Ele destacou as novidades do Código, como, a aprovação do trabalho, resultado da análise de 2.575 sugestões de mudanças encaminhadas por profissionais especialistas e instituições afins e de sua nova composição: “O novo código é composto de um preâmbulo com 6 incisos, 25 incisos de princípios fundamentais, 10 incisos sobre ‘direitos’, 118 artigos de normas deontológicas [...]”, diz ele.

Leo Pessini também fala, na entrevista, de sua experiência, em participar da elaboração do novo Código, sendo o único profissional não médico do grupo. “Foi uma experiência fantástica, profundamente enriquecedora em termos de troca de conhecimentos inter e multidisciplinar”, acentuou. Da questão religiosa, tratada, no Código, o doutor afirma que, como os códigos anteriores, o novo "menciona a religião numa perspectiva tímida e negativa". Segundo ele, a religião é "ligada à discriminação e interesses que comprometem uma conduta de lisura ética [...]".

Entre outros pontos, Pessini destaca também os avanços presentes no novo Código, as diferenças entre esse e o anterior, bem como a não comercialização da medicina. Sobre isso, o artigo 68 enfatiza sobre a vedação ao “exercício da profissão com interação e dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer que seja sua natureza”.

Leia entrevista na íntegra


ENTREVISTA SOBRE O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Pe. Leo Pessini é Camiliano, Doutor em Bioética e participou do processo de elaboração do novo Código de Ética Médica Brasileiro

Revista Vida e Família (RVF): O Senhor poderia nos falar um pouco sobre o processo de elaboração deste novo código. Tem alguma novidade.

Pessini. A medicina brasileira num espaço de quase um século e meio, mais precisamente 143 anos (1867-2010), utilizou-se de nove diferentes códigos de deontologia e ética. O código até então em vigor era de 1988, justamente num momento histórico no Brasil de novos ares democráticos. Neste mesmo ano tivemos a aprovação da Constituição Brasileira. .Muita coisa mudou na sociedade e no mundo científico no último quarto do século XX. Este novo código que entrou em vigor em 13 de abril de 2010, foi aprovado após dois anos de ampla consulta pública, resultado de análise de 2575 sugestões de mudanças encaminhadas por profissionais especialistas e instituições afins, entre 2007 e 2009.  Todo este trabalho foi coordenado pela Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica (CNRCEM), que teve como coordenador o Dr. Roberto Luiz d´Ávila, atual Presidente do Conselho Federal de Medicina.
O novo Código de Ética Médica é composto de um preâmbulo com 6 incisos, 25 incisos de princípios fundamentais, 10 incisos sobre “direitos”, 118 artigos de normas deontológicos (sobre “deveres” dos médicos ) e 4 incisos de disposições gerais. Ou seja, no seu aspecto formal foi mantido o esquema clássico de princípios, direitos e deveres.

RVF: Como foi esta experiência do Senhor como bioeticista, filósofo e teólogo, sendo um dos únicos profissionais não médicos a participar deste processo?   

Pessini. Foi uma experiência fantástica, profundamente enriquecedora em termos de troca de conhecimentos inter e multidisciplinar. Inclusive no dia de lançamento oficial do Código em 13 de abril último, foi escolhido pela Presidência para falar em nome da Comissão. Isto sem duvida simboliza e significa uma abertura inovadora de se pensar, refletir e elaborar diretrizes éticas e deontológicas, na verdadeira essência da perspectiva e espírito bioético. Para além dos limites da própria profissão médica, integrando perspectivas, inter e multi disciplinares do saber humano.   
                Aos caros amigos da CNRCEM, após todo este caminho trilhado, podemos com certeza afirmar que, nos descobrimos como “amigos morais”, capazes de respeito perante visões e crenças plurais, capazes também de não somente tolerar, mas de dialogar com sinceridade e respeito, bem como também de “celebrar nossas diferenças”, acima e para além de qualquer ditadura de pensamento único ou crença fundamentalista. Nesta experiência de convivência que realizamos, podemos dizer que se constitui no verdadeiro desafio de construção do futuro da humanidade, numa convivência respeitosa frente à pluralidade de crenças e valores neste início de milênio.

RVF: Que avanços este código traz? E quais são os limites dele? Alguma questão importante para a medicina ficou sem resposta?   

Pessini. Precisamos inicialmente lembrar que todo código de deontologia e ética, no fundo é um conjunto de diretrizes éticas que norteiam o exercício profissional, buscando a excelência de uma determinada profissão, aqui no caso a medicina.  Basicamente manteve-se a mesma estrutura básica de apresentação como dizíamos acima, mas existem novidades no seu conteúdo temático.  A missão que a Comissão Nacional que coordenou os trabalhos recebeu, foi de “revisão” do código de 88, não de elaboração de um novo código. Mas podemos dizer que o resultado do trabalho de revisão, juntamente com atualização e ampliação temática, temos em mãos um novo código de ética. Muitas questões éticas que são cruciais para a medicina hoje, nem sequer eram tocadas em meados dos anos 80 do século XX e são contempladas neste novo código. Temos assim a questão dos cuidados paliativos, da ortotanásia, da genômica, da pesquisa em seres humanos e animais, da telemedicina, da reprodução medicamente assistida, da autonomia tanto do médico quanto do paciente, a questão do conflito de interesses,  entre outras novidades temáticas.  Podemos dizer que basicamente as questões mais importantes para o exercício da medicina foram contempladas.

RVF: Quais são as principais diferenças entre esse novo código e o anterior?

Pessini. Claro que uma das diferenças fundamentais está relacionada com os novos temas que a medicina tem que enfrentar neste novo século, como elencamos anteriormente. Estas questões se transformaram em dilemas éticos hoje, mas não existiam há 25 anos atrás. Uma outra diferença fundamental na concepção dos princípios e normas deontológicas.  Nos vinte e cinco princípios fundamentais do novo código, temos uma “ética dos máximos” e nas 118 normas deontológicas temos uma “ética dos mínimos”.  É na perspectiva dos princípios que temos a incorporação de uma perspectiva bioética em relação ‘as novas temáticas. Pelo código anterior, por exemplo, um médico poderia ser “penalizado” frente a uma determinada infração ética, também pelos princípios, doravante será penalizado quando infringir normas éticas, somente a partir das normas deontológicas.  A formulação também poderia ter mudado, mas no final prevaleceu a antiga formulação do “é vedado”, dando ainda uma aparência de “código penal”, antes que uma formulação mais positiva na linha dos deveres (Édever do médico..), como ocorre  nos códigos de ética médica dos países de primeiro mundo que foram revisados na última década.

RVF: Como o Senhor define a  ortotanásia e esta seria  a grande novidade desse novo código?

Pessini. É interessante observar que a expressão “ortotanasia” não é utilizada no código. Trata-se de uma expressão que ganhou cidadania na mídia impressa e televisiva, mas que no imaginário popular ainda está muito associada a questão da eutanásia. Por isso é que assusta tanto e evitou-se assumir esta expressão no bojo do código. A ortotanásia seria a morte certa, no tempo e momento certo, sem abreviação de um lado (eutanásia) e nem prolongamento indevido do processo do morrer de outro (distanásia). Isto é o que chamo de morrer com dignidade e elegância, sem dor e sofrimento.
             Diria que a grande novidade do código é a medicina brasileira finalmente assumir o princípio da finitude humana e propor frente às situações de não possibilidade de cura os cuidados paliativos. O inciso XXII dos princípios fundamentais diz. “Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados”. É incrível que no código anterior (1988) entre os dezenove princípios elencados o paciente nunca morre! Estamos num momento cultural de negação da morte e dos que na fase final de vida nos lembram dela. Hoje não dá mais para negar.

RVF: O código faz alguma referencia à religião e espiritualidade?

Pessini. A tradição de ética médica brasileira codificada trilha uma linha filosófico humanista, de direitos humanos, sem se envolver com religião. O novo código basicamente manteve o que vinha sendo dito na tradição dos últimos códigos, ou seja, uma perspectiva tímida e negativa em relação à questão da religião. Menciona a religião em quatro ocasiões, mas todas elas num tom negativo. A religião está ligada à discriminação e interesses que comprometem uma conduta de lisura ética e que, portanto devem ser evitados. Indiretamente poderíamos dizer que o Código diz sim aos cuidados paliativos, valoriza a espiritualidade, pois os cuidados espirituais estão no coração do conceito e entendimento de cuidados paliativos. Mas uma referência explícita ao tema, não teria desabonado em nada o conteúdo do Código, muito pelo contrário, teria sido mais um avanço entre outros, se compararmos com outros países. Religião e espiritualidade na sua essência não podem ser equacionadas como causa de violência e discriminação (fundamentalismos religiosos), mas é fator fundamental de bem-estar e saúde. Entidades médicas de reconhecido prestígio mundial, tal como a Associação Médica Mundial, e mesmo Códigos de Ética de países tais como Canadá, EUA,entre outros,  incorporam os cuidados de espiritualidade ( assistência religiosa) de forma positiva, como um direito do paciente e também como uma  responsabilidade médica, no contexto global de cuidados de saúde.

RVF: Como é tratada a questão da  autonomia do paciente no código?

Pessini. A autonomia é sem dúvida uma das conquistas mais importantes da sociedade contemporânea. Estamos superando uma tradição basicamente marcada pelo paternalismo e autoritarismo, ideologia esta em que, quem tem a verdade e dita o que vai ser feito é sempre o profissional médico e o paciente é um mero recipiente receptivo, passivo e calado. Neste sentido o Código avança sim, quando aponta que sempre deve se levar em conta a vontade expressa do paciente, com o consentimento livre e esclarecido deste para qualquer procedimento terapêutico. Temos aqui o estabelecimento de uma relação menos assimétrica e um encontro de parceiros. Mas ainda temos alguns resquícios da perspectiva da beneficência hipocrática que cheira paternalismo, quando o novo código diz que o paciente pode exercer sua autonomia basicamente em tudo, mas salvo frente “a iminente risco de morte” (Artigos 22 e 31), o médico pode agir independentemente da vontade do paciente.  Aqui quando estamos frente a “estranhos morais” tais como situações das Testemunhas de Jeová, que não querem transfusões de sangue, estamos frente a um conflito ético, com implicações jurídicas. Temos que superar uma visão por demais biologicista e orgânica da vida. Não podemos esquecer que os valores do paciente são tão importantes quanto seu exame de sangue!  

RVF: Em tempos de mercantilização da saúde e da medicina o que o Código diz em relação a esta questão?

Pessini. O novo Código tem uma palavra bastante clara em relação à não comercialização da medicina.  No artigo 68 é dito que é vedado ao médico “exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, industria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer que seja sua natureza”. Além disso, existe vedação para não participar em propaganda (Art. 116), e estabelecer vínculo com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos (Art. 72).

RVF: O Senhor gostaria de deixar uma mensagem final?        

Pessini. Seria uma ingenuidade grotesca pensarmos que um novo código ética médica  resolveria os problemas estruturais crônicos de saúde de nosso país, tais como falta de recursos, políticas públicas de saúde que cheguem as populações mais vulnerabilizadas pela exclusão social, instituições públicas sucateadas e desumanizadas, profissionais com formação deficiente, entre outras chagas sociais.  Não é este o objetivo primeiro de um código de ética, embora este possa ser um instrumento importante de transformação da cultura dos cuidados de saúde no âmbito da sociedade, em termos de respeito à vida e saúde humanas, bem como relações humanizadas e de respeito entre os que necessitam de  cuidados de saúde e os cuidadores profissionais.   
    Sim, estamos frente a um novo código de diretrizes éticas e deontológicas da medicina brasileira, mas não diante de uma nova ética. Esta na sua essência estará sempre ligada à defesa da dignidade da pessoa desde o momento inicial até o momento final de vida, respeitando sempre o mundo dos valores humanos e procurando proteger sempre os mais vulneráveis. Quando estamos preocupados com questões éticas, com certeza, estamos mexendo com a esperança humana de construirmos uma sociedade mais justa e solidária. Este é o horizonte maior que temos pela frente como desafio a ser construído e não apenas sonhado ou romanticamente anunciado.
Alguém já disse que o século XXI, ou será ético (dos valores) ou então não existiremos. Parabéns medicina brasileira por empunhar a bandeira da ética neste contexto e momento tão crucial da vida humana. Com este Código a medicina brasileira, até que enfim, oficialmente entra no século XXI.

Fonte: CNBB