5 de abril Sábado 6 meses antes do 1º turno | Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público (Lei nº. 9.504/97, art. 66, § 1º). |
8 de abril terça-feira 180 dias antes do 1º turno | 1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº. 9.504/97, art. 7º, § 1º). 2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº. 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº. 22.252, de 20.6.2006). |
7 de maio quarta-feira 151 dias antes do 1º turno | 1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº. 9.504/97, art. 91, caput). 2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral (Código Eleitoral, art. 46, § 3º, II c.c. o art. 91, caput, da Lei nº. 9.504/97 e Resolução nº. 20.166, de 7.4.98). 3. Último dia para o eleitor portador de deficiência solicitar sua transferência para seção eleitoral especial (Lei nº. 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº. 21.008/2002, art. 2º). |
10 de junho terça-feira | 1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº. 9.504/97, art. 8º, caput). 2. Data a partir da qual, até o dia 30 de junho de 2008, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº. 9.504/97, art. 45, § 1º). 3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº. 9.504/97, art. 94, caput). 4. Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº. 21.726, de 27.4.2004). 5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº. 9.504/97, art. 17-A)”. |
11 de junho de 2008 quarta-feira | Data a partir da qual caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade, desde que não fixado por lei (Lei nº. 9.504/97, art. 17-A). |
30 de junho segunda-feira | Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº. 9.504/97, art. 8º, caput). |
1º de julho terça-feira | 1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº. 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº. 9.504/97, art. 36, § 2º). 2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº. 9.504/97, art. 45, I a VI): I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes; IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada. |
5 de julho Sábado três meses antes do 1º turno | 1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral, até as 19 horas, o requerimento de registro de seus candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº. 9.504/97, art. 11, caput). 2. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº. 9.504/97, art. 73, V e VI, a): I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2008; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários; II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. 3. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº. 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º): I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. 4. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei nº. 9.504/97, art. 77, caput). 5. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº. 9.504/97, art. 75). 6. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº. 9.504/97, art. 11, § 5º). 7. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº. 64/90, art. 16). 8. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº. 9.504/97, art. 94-A). |
6 de julho domingo | 1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº. 9.504/97, art. 36, caput). 2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4o). 3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº. 9.504/97, art. 39, § 3º). 4. Último dia para a apresentação do requerimento, nos municípios em que não haja emissora de televisão, pelos órgãos regionais da maioria dos partidos políticos participantes do pleito, para que seja reservado dez por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação em rede da propaganda dos candidatos pelas emissoras geradoras que os atingem (Lei nº. 9.504/97, art. 48, caput). 5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e municipais, devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º). |
7 de julho segunda-feira | 1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante os cartórios eleitorais, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei nº. 9.504/97, art. 11, § 4º). 2. Último dia para o eleitor portador de deficiência que tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº. 21.008/2002, art. 3º). |
8 de julho terça-feira | Data a partir da qual o juiz eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº. 9.504/97, art. 52). |
14 de julho segunda-feira. | Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº. 9.504/97, art. 19, caput). |
21 de julho segunda-feira | Último dia para os partidos políticos registrarem, perante o juízo eleitoral encarregado do registro dos candidatos, os comitês financeiros, observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei nº. 9.504/97, art. 19, § 3º). |
27 de julho Domingo 70 dias antes do 1º turno | 1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos (Código Eleitoral, art. 114, caput). 2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º). |
30 de julho quarta-feira 67 dias antes do 1º turno | Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2º). |
31 de julho quinta-feira | Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº. 9.504/97, art. 93). |
6 de agosto quarta-feira 60 dias antes do 1º turno | 1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239). 2. Último dia para os órgãos de direção municipal dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no artigo 10 da Lei nº. 9.504/97 (Lei nº. 9.504/97, art. 10, § 5º). 3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição; o requerimento, todavia, somente será tempestivo se observado o prazo de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº. 9.504/97, art. 13, § 1º e § 3º). 4. Último dia para o pedido de registro de novos candidatos, observado o prazo de 10 dias contados da decisão, na hipótese de anulação da convenção partidária por órgão superior do partido político, quando a deliberação sobre coligações desobedecer às diretrizes estabelecidas pela convenção nacional (Lei nº. 9.504/97, art. 7º, § 2º e § 3º). 5. Último dia para a designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput). 6. Último dia para nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, XIV). 7. Último dia para a nomeação dos membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º). 8. Último dia para que o juiz eleitoral mande publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º). 9. Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº. 9.504/97 (Lei nº. 9.504/97, art. 28, § 4º) 10. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio requerer a segunda via do título eleitoral ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, caput e § 4º). |
11 de agosto segunda-feira 55 dias antes do 1º turno | 1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº. 9.504/97, art. 63, caput). 2. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º). |
12 de agosto terça-feira | Último dia para o juiz eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº. 9.504/97, art. 50). |
13 de agosto quarta-feira | Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº. 9.504/97, art. 63, caput). |
16 de agosto Sábado 50 dias antes do 1º turno | 1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº. 64/90, art. 3º e seguintes). 2. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei nº. 9.504/97, art. 63, § 1º). 3. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº. 6.091/74, art. 3º). |
19 de agosto terça-feira | 1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº. 9.504/97, art. 47, caput). 2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº. 9.504/97, art. 63, § 1º). |
26 de agosto terça-feira 40 dias antes do 1º turno | Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº. 6.091/74, art. 15). |
28 de agosto, quinta-feira | Último dia para verificação das fotos e dados que constarão na urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações. |
30 de agosto, sábado | Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto que será utilizada na urna eletrônica. |
de setembro, sexta-feira (30 dias antes do 1º turno) | 1. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput). 2. Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da junta nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39). 3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº. 6.091/74, art. 14). 4. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº. 6.091/74, art. 3º, § 2º). 5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº. 21.127, de 20.6.2002). 6. Último dia de publicação, pelo juiz eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (Resolução nº. 21.607, de 3.2.2004, e Resolução nº. 21.650, de 4.3.2004). |
6 de setembro, sábado | 1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelos tribunais regionais eleitorais e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº. 64/90, art. 3º e seguintes). 2. Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº. 9.504/97 (Lei nº. 9.504/97, art. 28, § 4º). |
8 de setembro, segunda-feira | 1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da junta nomeados, constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39). 2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela (Resolução nº. 21.720/2004, art. 4º). |
15 de setembro, segunda-feira (20 dias antes) | 1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições (Lei nº. 9.504/97, art. 66, § 2º). 2. Último dia para a instalação da Comissão de Auditoria, para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela (Resolução nº. 21.127, de 20.6.2002). |
20 de setembro, sábado (15 dias antes) | 1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). 2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem os programas de computador a serem utilizados nas eleições (Lei nº. 9.504/97, art. 66, § 3º). 3. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº. 6.091/74, art. 1º, § 2º). 4. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº. 6.091/74, art. 4º). |
23 de setembro, terça-feira (12 dias antes) | Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº. 6.091/74, art. 4º, § 2º). |
25 de setembro, quinta-feira (10 dias antes) | 1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº. 64/90, art. 3º e seguintes). 2. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 52, caput). 3. Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137). |
26 de setembro, sexta-feira (9 dias antes do 1º turno) | Último dia para o juiz eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº. 6.091/74, art. 4º, § 3º e § 4º). |
30 de setembro, terça-feira (5 dias antes do 1º turno) | 1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). 2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei nº. 9.504/97, art. 65). |
2 de outubro, quinta-feira (3 dias antes do 1º turno) | 1. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235). 2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº. 9.504/97, art. 47, caput). 3. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único). 4. Último dia para a realização de debates (Resolução nº. 22.452, de 17.10.2006). 5. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133). |
3 de outubro, sexta-feira (2 dias antes do 1º turno) | 1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº. 9.504/97, art. 43, caput). 2. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução nº. 22.460, de 26.10.2006). 3. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º). |
4 de outubro, sábado (1 dia antes do 1º turno) | 1. Último dia para substituição do cargo majoritário, até as 8 horas, quando o candidato for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro, ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado; o requerimento, todavia, somente será tempestivo se observado o prazo de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº. 9.504/97, art. 13, caput e § 1º). 2. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único). 3. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como para a utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Lei nº. 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I). 4. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Lei nº. 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III). |
5 de outubro, domingo - DIA DAS ELEIÇÕES (Lei nº. 9.504, art. 1º, caput). | Às 7 horas: instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142). Às 8 horas: início da votação (Código Eleitoral, art. 144). Às 17 horas: encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). Depois das 17 horas: emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados. |
7 de outubro, terça-feira | 1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). 2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). 3. Início da propaganda eleitoral do segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único). 4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº. 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I). 5. Data a partir da qual será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº. 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III). |
8 de outubro, quarta-feira | Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º). |
10 de outubro, sexta-feira | Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais. |
11 de outubro, sábado (15 dias antes do 2º turno) | 1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição para prefeito e vice-prefeito e proclamar os eleitos, se obtida a maioria absoluta de votos, nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, ou os dois candidatos mais votados (Resolução nº. 21.650, de 4.3.2004). 2. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). 3. Data a partir da qual, nos municípios em que não houver votação em segundo turno, os cartórios eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório. 4. Data a partir da qual, nos estados em que não houver votação em segundo turno, as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas em sessão. |
13 de outubro, segunda-feira | Último dia para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno (Lei nº. 9.504/97, art. 49, caput). |
21 de outubro, terça-feira (5 dias antes do 2º turno) | Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). |
23 de outubro, quinta-feira (3 dias antes do 2º turno) | 1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). 2. Último dia para a propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único). 3. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133). |
24 de outubro, sexta-feira (2 dias antes do 2º turno) | 1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº. 9.504/97, art. 49, caput). 2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº. 9.504/97, art. 43, caput). 3. Último dia para a realização de debates (Resolução nº. 22.452, de 17.10.2006). 4. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução nº. 22.460, de 26.10.2006). 5. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º). |
25 de outubro, sábado (1 dia antes do 2º turno) | Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como para a utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Lei nº. 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I). |
6 de outubro domingo - DIA DA ELEIÇÃO (Lei nº. 9.504/97, art. 2º, § 1º). | Às 7 horas: instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142). Às 8 horas: início da votação (Código Eleitoral, art. 144). Às 17 horas: encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). Depois das 17 horas: emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados. |
28 de outubro terça-feira | 1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). 2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). |
29 de outubro quarta-feira | Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 26 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º). |
31 de outubro sexta-feira | Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº. 9.504/97, art. 94, caput). |
4 de novembro, terça-feira | 1. Último dia para a retirada da propaganda relativa às eleições nos municípios em que não houve votação em segundo turno (Resolução nº. 21.610/2004, art. 85). 2. Último dia para encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça Eleitoral (Lei nº. 9.504/97, art. 29, § 1º). 3. Último dia para os comitês financeiros encaminharem ao juiz eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que concorreram no segundo turno das eleições (Lei nº. 9.504/97, art. 29, III e IV). 4. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à votação de 5 de outubro, caso não tenha havido votação em segundo turno (Lei nº. 6.091/74, art. 2º, parágrafo único). 5. Último dia para o mesário que faltou à votação de 5 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124). |
5 de novembro quarta-feira | Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº. 6.996/82, art. 14). |
13 de novembro quinta-feira | 1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição proporcional para vereador e proclamar os candidatos eleitos. 2. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição majoritária de 26 de outubro e proclamar os candidatos eleitos. 3. Data a partir da qual os cartórios e as secretarias dos tribunais eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão. |
25 de novembro terça-feira 30 dias após o 2º turno | 1. Último dia para a retirada da propaganda relativa às eleições nos municípios em que houve votação em segundo turno (Resolução nº. 21.610/2004, art. 85). 2. Último dia para os comitês financeiros encaminharem aos juízes eleitorais as prestações de contas dos candidatos que concorreram no segundo turno (Lei nº. 9.504/97, art. 29, IV). 3. Último dia para pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 2008, nos municípios onde tenha havido votação em segundo turno (Lei nº. 6.091/74, art. 2º, parágrafo único). 4. Último dia para o mesário que faltou à votação de 26 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, caput). |
4 de dezembro quinta-feira | Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 5 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº. 6.091/74, art. 7º). |
10 de dezembro quarta-feira | Último dia para a publicação em cartório da decisão que julgar as contas de todos os candidatos eleitos (Lei nº. 9.504/97, art. 30, § 1º). |
18 de dezembro quinta-feira | Último dia para a diplomação dos eleitos. |
26 de dezembro sexta-feira | Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 26 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº. 6.091/74, art. 7º). |
16 de junho de 2009 terça-feira | Data até a qual os candidatos ou partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não esteja pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº. 9.504/97, art. 32).
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